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13.3. A tecnologia ao serviço do crime económico

Se as contas offshore e o sistema financeiro sombra têm estado tipicamente ligados ao crime económico e ao financiamento de atividades criminosas, o recente desenvolvimento de novas formas de novos ativos digitais – nomeadamente as criptomoedas – vieram abrir novas possibilidades a estas atividades. A explosão de ativos como a Bitcoin, construídos para garantir o anonimato dos seus utilizadores, serve o propósito da especulação financeira mas também tem estado ligada a atividades ilícitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outras atividades criminosas, principalmente as que decorrem em transações na dark web.

Ainda que os registos de várias criptomoedas sejam abertos para os utilizadores do sistema, a verdadeira identidade por detrás de cada pseudónimo é difícil de descobrir e requer técnicas avançadas por parte das autoridades de investigação. Essa tarefa pode ainda ser dificultada quando estes criptoativos são especificamente configurados para esconderem informações sobre transações e  utilizadores (as “moedas privadas”). Existem ainda, neste universo digital, sites que, a troco de uma comissão, misturam grandes quantidades de criptomoedas, confundindo o seu rasto (as “misturadoras” ou “blenders”).

Num relatório submetido ao Parlamento britânico em 2018, a jornalista do Financial Times Izabella Kaminska e o analista Martin Walker, concluem que as “criptomoedas e outros ativos evoluíram de dinheiro fictício de entusiastas para uma ferramenta de apoio à atividade criminosa [e daí] para uma ferramenta para especulação/jogo e evasão fiscal. Em nenhum momento, elas tiveram uma adesão significativa no mundo real.”

A rápida adaptação do crime à tecnologia torna necessária a criação de mecanismos de controlo e supervisão, de forma a impedir o uso das criptomoedas de forma abusiva e ilegal.

As propostas do Bloco:

  • Criação de um sistema de reporte obrigatório dos montantes detidos em criptomoedas, bem como de todas as transações efetuadas, quer de conversão em moeda corrente como de aquisição de bens/serviços ou de outros ativos digitais;

  • Tributação das operações com criptoativos, nomeadamente das suas mais-valias, até agora isentas.

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