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9.3. Combate à evasão e à despesa fiscal injustificada

A multiplicação de benefícios fiscais contribui para um sistema opaco e injusto. Não apenas porque na maior parte dos casos a lei privilegia rendimentos mais elevados ou de capitais, mas também porque a sua utilização requer conhecimento especializado. Finalmente, nem sempre é assegurada uma justa ponderação entre a despesa fiscal associada a um benefício fiscal e os seus propósitos sociais e/ou económicos. Dois exemplos disto mesmo são o SIFIDE, em IRC, e o regime dos residentes não habituais, em IRS. Em conjunto, estes benefícios foram responsáveis por uma despesa fiscal em 2020 entre 995 e 1217 M€, consoante as fontes.   

Tabela 7

*benefício fiscal requerido

O negócio do SIFIDE 

O SIFIDE – Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Empresarial, que vai agora na sua segunda versão, atribui um crédito fiscal em IRC equivalente a entre 32,5% e 82,5% das despesas realizadas pelas  empresas em Investigação e Desenvolvimento (I&D). Para além dos custos diretamente relacionados com investigação (pessoal, equipamentos ou patentes), o benefício fiscal abrange também a “participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimento”. Ou seja, o SIFIDE II passou a permitir um abate ao imposto sobre os lucros de até 82,5% dos montantes gastos, não em investimento, mas em participações em fundos de risco. Apesar da elevada despesa fiscal associada ao SIFIDEII, e de a venda de benefícios fiscais se ter tornado num lucrativo ramo de negócio para os fundos de investimento, o escrutínio dos reais impactos deste benefício é quase inexistente. Enquanto isso, Portugal é dos países da UE que menos investe em Investigação & Desenvolvimento. 

Gráfico 16 / Government budget allocations for R&D, 2020

(€ per person)

Fonte: Eurostat

Regime dos residentes não habituais

Considerado internacionalmente como um exemplo de competição fiscal agressiva, o regime do residente não habitual isentava as pensões de reforma e outros rendimentos e tributava a 20% os rendimentos provenientes de “atividades de valor acrescentado”. Face às pressões internacionais para acabar com a competição fiscal desleal, em 2020 as pensões passaram a estar sujeitas a uma tributação autónoma de 10% mantendo-se, no entanto, a isenção para quem se tenha tornado residente até 31 de março de 2020. Mesmo depois desta alteração, este regime continua a constituir-se como um fator intolerável de injustiça fiscal em Portugal: a pensão anual de um residente português de 15 mil euros tem uma taxa de tributação efetiva de IRS de cerca de 11,3%, enquanto uma pensão de 48 mil euros de um residente não habitual tem uma taxa de 10%. Para além do custo fiscal, que se prevê que atinja os 850 M€ em 2021, este regime contribui para a pressão sobre os preços da habitação nos centros urbanos.

As propostas do Bloco:

  • Revisão de todo o sistema de benefícios fiscais, eliminando e adaptando-os ao efeito pretendido, em ponderação com outros instrumentos de política económica e social;

  • Fim do regime do residente não habitual;

  • Eliminação da isenção de IMI aos imóveis detidos por partidos políticos;

  • Eliminação da isenção de IMI aos imóveis detidos por Misericórdias que não estejam afetos à realização dos seus fins estatutários;

  • Eliminação de taxas reduzidas sobre rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou sociedades de investimento mobiliário;

  • Revisão os acordos de dupla tributação com países que isentam o rendimento de tributação, e.g., Mónaco, alguns cantões da Suíça, Luxemburgo ou outras zonas fiscalmente privilegiadas para as SPGS, tendo em perspetiva a sua modificação por via negocial, ou se tal não for possível, a denúncia de tais acordos de dupla tributação;

  • Revisão das regras de tributação aplicáveis aos grupos económicos e, em particular, às transferências de rendimentos para jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis ao planeamento fiscal com vista à erosão da base tributável;  

  • Criação de taxas desagravadas de imposto sobre os lucros de fundações e associações sem fins lucrativos a partir de 15 mil euros de matéria coletável;

  • Revisão do regime aplicável ao Centro Internacional de Negócios da Madeira, limitando e adaptando a atribuição de benefícios fiscais à efetiva criação de emprego e atividade económica, com a aplicação de novos critérios de verificação e transparência;

  • Eliminação do SIFIDE.

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