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9.2. Tributação das grandes empresas e atividades especulativas

Consolidou-se, ao longo das últimas décadas, um desequilíbrio estrutural nos sistemas de tributação, em benefício do capital e das grandes fortunas e em prejuízo do trabalho e dos consumos básicos. Para além de contribuir diretamente para o agravamento das desigualdades económicas, este enviesamento priva o Estado de recursos essenciais para financiar serviços públicos abrangentes e de qualidade.

Gráfico 14 / Taxas de imposto sobre os lucros 

(em percentagem)

Fonte: FMI

Apesar da retórica que justifica manter os mecanismos de planeamento fiscal agressivo, não existe evidência de uma relação inversa entre a tributação sobre os lucros e o investimento e o crescimento económico, pelo contrário:

Gráfico 15 / Relação entre imposto sobre os lucros e crescimento económico

Fonte: Economic Policy Institute (Corporate tax rates and economic growth since 1947)

Justifica-se assim que, sem prejuízo das medidas de carácter internacional para combater a erosão das bases fiscais e a transferência de lucros, se corrijam aspetos do sistema fiscal português que promovem o planeamento fiscal agressivo e agravam a injustiça fiscal. 

O imposto de selo que a EDP não pagou

Em 2019 a EDP anunciou a venda à Engie de seis barragens por um valor de 2200 M€. Perante o negócio, o Parlamento aprovou uma norma no Orçamento do Estado para 2021 que garantia que a verba do respectivo imposto de Selo sobre o valor do trespasse da concessão (110M€) fosse entregue aos municípios afetados pelas barragens. A disposição legal ficou sem efeito, não só porque o negócio foi antecipado para antes da entrada em vigor da lei do Orçamento, mas também porque a EDP nunca liquidou o imposto de selo. 

Para evitar o pagamento, entre outras manobras de planeamento fiscal, a EDP montou uma falsa reestruturação: cindiu as barragens para uma nova empresa dentro do grupo EDP e depois vendeu as participações sociais dessa nova empresa a uma outra, a ser fundida na Engie. A empresa alegará que esta é uma reestruturação fiscalmente neutra, embora seja claro que o objetivo da operação foi apenas a obtenção de vantagem fiscal, o que viola o princípio da neutralidade. 

Embora tivesse em sua posse todos os elementos do negócio, e tendo mesmo sido alertado para o risco de planeamento fiscal agressivo, o Governo autorizou a venda das concessões sem colocar como condição o cumprimento das respetivas obrigações fiscais. Para além do imposto de selo, que será agora disputado pela Autoridade Tributária, persistem dúvidas relativamente ao IRC efetivamente suportado pela EDP sobre as mais-valias da venda. Finalmente, a operação foi ainda isenta de IMT, uma vez que a EDP disputou em tribunal arbitral a anterior decisão da Autoridade Tributária de cobrar IMI e, logo, IMT, sobre as construções afectas às barragens. Esta matéria, em particular, deve ser clarificada do ponto de vista legal. 

As propostas do Bloco:

  • Criação de um novo escalão da derrama estadual para empresas com lucros entre 20 milhões e 35 milhões com a taxa de 7%. Este novo escalão permite um pequeno aumento do IRC das empresas com maiores lucros, que pode ser canalizado para o financiamento dos serviços públicos e da segurança social;

  • Criação de um imposto sobre a prestação de determinados serviços digitais onde a participação dos utilizadores e das utilizadoras cria valor para as empresas prestadoras do serviço. O imposto aplica-se a: publicidade dirigida a utilizadores e utilizadoras de determinada interface ou plataforma digital (serviço de publicidade online); a disponibilização de interfaces ou plataformas digitais que permitam a quem utiliza localizar outras pessoas e interagir com elas, facilitando entrega de bens ou prestação de serviços subjacentes diretamente a esses utilizadores (serviço de intermediação online); a transmissão, incluindo a venda ou cessação, dos dados recolhidos gerados por atividades realizadas nas interfaces ou plataformas digitais (serviços de transmissão de dados). A taxa de imposto proposta é de 3% e as condições que obrigam ao pagamento do imposto são: que o volume de negócios no ano anterior tenha superado os 750 milhões de euros; que o montante total das suas receitas provenientes de serviços digitais sujeitas ao imposto, uma vez aplicadas as regras para a definição da base tributável e território nacional, supere 1,5 milhões de euros. Calcula-se que a receita assim obtida seja de 60 milhões de euros;

  • Criação de um imposto específico sobre o consumo de bens e serviços de luxo, como são exemplo algumas jóias, automóveis ou barcos, ou utilização de campos de golfe. A introdução deste imposto permite uma maior progressividade fiscal;

  • Novo regime de tributação das mais-valias imobiliárias para aumentar a progressividade e a justiça fiscal;

  • Eliminação da isenção de IMT para fundos imobiliários;

  • Sujeição das barragens a IMI, quando o seu usufruto e titularidade pertençam a uma entidade privada;

  • Enquadramento fiscal das operações com criptomoedas, nomeadamente ao nível das mais-valias em sede de IRS.

O novo regime de tributação de mais valias imobiliárias em detalhe

O novo modelo estrutura-se da seguinte forma:

Pessoas Singulares Residentes: englobamento obrigatório do saldo entre as mais-valias e menos-valias. Se antes este saldo era considerado em 50%, agora:

  • As menos-valias continuam a ser consideradas em 50% em todos os casos;

  • Cada mais-valia é dividida em duas componentes:

  • A mais valia correspondente até metade do valor dos encargos com reabilitação é considerada para englobamento apenas em 40% do seu valor;

  • A restante mais valia é considerada numa percentagem crescente quanto menor for o período de detenção do imóvel de acordo com a seguinte tabela:

Tabela 5

Pessoas Singulares Não Residentes: as mais-valias são separadas:

  • Ao valor da mais-valia até metade do valor dos encargos com reabilitação, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos (arranjos ou obras) é aplicada uma taxa autónoma de 28%.

  • Ao valor da mais-valia superior a metade do valor dos encargos com reabilitação é aplicada uma taxa autónoma de 33% sobre o valor total da mais valia.

  • Mantêm-se as isenções legais em vigor relativas a habitação própria permanente.

Empresas: criação de um adicional que incide sobre o ganho apurado pela diferença entre o valor de venda e o valor de compra, deduzida de despesas inerentes à compra e venda do imóvel e de 1,5 o valor dos encargos com a valorização do imóvel, comprovadamente realizados nos últimos doze anos.

  • Este adicional não se aplica quando o valor de realização seja reinvestido total ou parcialmente até ao fim do 2.º período de tributação seguinte.

  • A taxa aplicável será maior quanto menor for o período de detenção do imóvel de acordo com a seguinte tabela:

Tabela 6

Fundos Imobiliários: aplicação do adicional criado em IRC. Se a venda for feita a um preço que reflita um lucro até 50% do valor investido na valorização do imóvel, não há lugar a adicional.

Um regime de tributação das mais-valias imobiliárias mais justo e eficaz

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